A Oferta de Seguro Garantia e Suas Implicações no Direito Tributário

Voltaire Marenzi

Advogado e Professor

A matéria acima se encontra estampada, hoje, dia 17/06/24, no site do Superior Tribunal de Justiça.

De fato. Embora se cuide de matéria tributária pertinente à Seção de Direito Público ela, certamente, está vinculada ao contrato de seguro que está subsumido nos julgamentos da área de Direito Privado, vale dizer, de competência da Terceira e Quarta Turma da Corte infraconstitucional.

Este seguro é aceito em execuções fiscais da União, do Estado ou do Município, ações cíveis e trabalhistas em geral, como em ações relacionadas a débitos tributários.

Esta modalidade securitária poderá ser utilizada “tanto como substituição de garantias já existentes no processo, quanto como nova garantia, além de ser também estendido em procedimentos incidentais ou medidas de urgência, como mandados de segurança, medidas cautelares, etc”.[1]

Sua moldura legal está prevista no § único do artigo 848 do atual Código de Processo Civil, inserta, portanto, na Subseção IV que trata das Modificações da Penhora, dentro do Capítulo IV, na Execução por Quantia Certa, que diz:

“A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento”.[2] Grifo meu.

Este dispositivo tem como finalidade garantir a eficiência e a celeridade processual.

Pois bem. O Informativo do STJ, também relata em seu sítio, que a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais, sob números 2.098.943 e 2.098.945, da relatoria do ministro Afrânio Vilela, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

A controvérsia foi cadastrada na base fornecidos em dados do STJ como Tema 1.263 e está assim descrita: “definir se a oferta de seguro-garantia tem o efeito de obstar o encaminhamento do título a protesto e a inscrição do débito tributário no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin)“.

O relator supra mencionado no julgamento do ProAfR no Recurso Especial, número 2098943/SP enfatizou que “a tese a ser adotada contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta corte”.

Destacou, ainda o ministro que a “Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas, ao concluir pela necessidade de submissão do assunto à sistemática dos repetitivos, apontou o relevante impacto nos processos em trâmite no país e nos procedimentos executivos adotados pelos Estados e Municípios para cobrança das dívidas tributárias”.[3]

Destarte, a Primeira Seção, prossegue a reportagem, “determinou a suspensão de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância ou no próprio STJ”.[4]

Recursos repetitivos, como dispõe a legislação processual e a própria doutrina nacional, geram economia de tempo e segurança jurídica.

O vigente Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

Enfim. No referenciado site, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Diz, em rápida reprodução, o voto condutor do acórdão:

“Propõe-se a afetação deste recurso especial ao rito do art. 1.036 do CPC/2015, para a consolidação do entendimento da Primeira Seção acerca da possibilidade de que o oferecimento de seguro garantia possa impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – CADIN, ou impedir o protesto do débito tributário”.[5]

A tese a ser adotada, prossegue o voto do relator, contribuirá para oferecer maior segurança e transparência na solução da questão pelas instâncias de origem e pelos órgãos fracionários desta Corte, porquanto o tema ainda não recebeu solução uniformizadora concentrada e vinculante, sob o rito especial dos recursos repetitivos.

Em rápida pesquisa no repositório de jurisprudência do STJ, a busca pelos termos “seguro, garantia, débito tributário, CADIN ou protesto” encontra 9 acórdãos e 590 decisões, acentuou o ilustrado relator.

Além disso, se realça o oferecimento de seguro-garantia ou de fiança já que pouco serve à pretensão de impedir ou excluir a inscrição no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados – CADIN, salvo se, por outro motivo – como no caso de tutelas judiciais antecipatórias (art. 151, IV e V, do CTN) -, o crédito tributário estiver com a exigibilidade

suspensa, tal qual foi dito pelo referenciado voto no mencionado julgamento.

Dessume-se que o acórdão recorrido, “está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, – este é o ponto nodal do voto do relator -, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, portanto, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: “Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.

A matéria acima pautada é relacionada ao direito tributário, porém, com conotação securitária mais dilargada no que tange a inclusão do seguro-garantia judicial, aliás, já inovado pelo Código de Processo Civil de 1973, repisado no nosso atual estatuto adjetivo vigente desde o ano de 2015.

É o que entendo pertinente registrar neste curto ensaio.

Porto Alegre, 17 de junho de 2024.

 

[1] Sítio Junto Seguros.

[2] Parágrafo único do artigo 848 do CPC.

[3] Matéria ventilada no Portal do STJ.

[4] Ibidem.

[5] Idem,