A nova Lei nº 14.532/23 e o crime de injúria racial

Por Rômulo de Andrade Moreira
Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador – UNIFACS. Pós-graduado pela Universidade de Salamanca

Foi promulgada pelo Presidente da República e publicada em edição extra do Diário Oficial da União do dia 11 de janeiro de 2023, a Lei nº. 14.532, alterando a Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989 (Lei do Crime Racial), e o Código Penal, para tipificar como crime de racismo a injúria racial, além de prever pena de suspensão de direito em caso de racismo praticado no contexto de atividade esportiva ou artística e pena para o racismo religioso e recreativo e para o praticado por funcionário público.

Assim, e nos termos da nova lei, o art. 2º. da Lei nº 7.716/89 (que tipifica os crimes de racismo), passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º-A Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional. Pena: reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime for cometido mediante concurso de 2 (duas) ou mais pessoas.”[1]

Na verdade, esse entendimento já se havia consolidado no Supremo Tribunal Federal quando, na sessão do dia 26 de novembro de 2020, iniciou o julgamento do Habeas Corpus nº. 154248, no qual se discutia a prescrição no crime de injúria racial, tendo o relator, Ministro Edson Fachin, naquela oportunidade, votado pela denegação da ordem, pois, segundo ele, “a injúria racial traz em seu bojo o emprego de elementos associados ao que se define como raça, cor, etnia, religião ou origem para se ofender ou insultar alguém, havendo ataque à honra ou à imagem alheia, com violação de direitos, como os da personalidade, que estão ligados à dignidade da pessoa humana.”

Assim, ainda nos termos do voto do relator, “a injúria é uma forma de realizar o racismo, e agir dessa forma significa exteriorizar uma concepção odiosa e antagônica, revelando que é possível subjugar, diminuir, menosprezar alguém em razão de seu fenótipo, de sua descendência, de sua etnia, sendo possível enquadrar a conduta tanto no conceito de discriminação racial previsto em diplomas internacionais quanto na definição de racismo já empregada pelo Supremo (HC 82424).”

Para ele, “a atribuição de valor negativo ao indivíduo em razão de sua raça cria as condições ideológicas e culturais para a instituição e a manutenção da subordinação, tão necessária para o bloqueio de acessos que edificam o racismo estrutural, ampliando também o fardo desse manifesto atraso civilizatório e torna ainda mais difícil a já hercúlea tarefa de cicatrizar as feridas abertas pela escravidão para que se construa um país de fato à altura do projeto constitucional nesse aspecto.”

Suspenso, o julgamento foi retomado no dia 02 de dezembro de 2020, com o voto do Ministro Nunes Marques que, divergindo do relator, entendeu que a injúria racial “não se equipara juridicamente ao racismo, ainda que não se desconsidere a gravidade do delito, não sendo possível a equiparação, porque os delitos tutelam bens jurídicos distintos.”A sessão, então, foi adiada por um pedido de vista do Ministro Alexandre de Moraes.

Finalmente, na sessão do dia 28 de outubro do ano passado (2021), concluiu-se o julgamento do HC, decidindo-se que o crime de injúria racial configura racismo, sendo, portanto, e nos termos da CF, delito sujeito à imprescritibilidade. Nessa oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes observou “que a Constituição é explícita ao declarar que o racismo é crime inafiançável, sem fazer distinção entre os diversos tipos penais que configuram essa prática, lembrando que, segundo os fatos narrados nos autos, a conduta da paciente foi uma manifestação ilícita, criminosa e preconceituosa em relação à condição de negra da vítima. Como dizer que isso não é a prática de racismo?”

No mesmo sentido, o Ministro Luís Roberto Barroso observou que, “embora com atraso, o país está reconhecendo a existência do racismo estrutural, salientando-se que não são apenas as ofensas, pois muitas vezes a linguagem naturalizada embute um preconceito, de tal maneira que não podemos ser condescendentes com essa continuidade de práticas e de linguagem que reproduzem o padrão discriminatório.”

Também para a Ministra Rosa Weber as ofensas decorrentes da raça, da cor, da religião, da etnia ou da procedência nacional se inserem no âmbito conceitual do racismo e, por este motivo, são inafiançáveis e imprescritíveis; no mesmo sentido, a Ministra Cármen Lúcia considerou que o crime não é apenas contra a vítima, “pois a ofensa é contra a dignidade do ser humano, ressaltando que vivemos numa sociedade na qual o preconceito é enorme, e o preconceito contra pessoas negras é muito maior.”

Já o Ministro Ricardo Lewandowski lembrou “que a CF, ao estabelecer que a prática de racismo é imprescritível, não estipulou nenhum tipo penal, exatamente porque, ao longo do tempo, essas condutas criminosas se diversificam e é necessário que os delitos específicos sejam definidos pelo Congresso”, lembrando, outrossim, “que o Brasil é signatário de tratados e convenções internacionais em que se compromete a combater o racismo.”

No mesmo sentido, o Ministro Luiz Fux afirmou que “a discussão sobre a questão racial veio se desenvolvendo para assegurar proteção às pessoas negras e vem passando por uma série de mutações, alcançando uma dimensão social, e não meramente biológica”, ressaltando que “as normas constitucionais dessa sociedade, que já foi escravocrata durante 400 anos e um péssimo exemplo para todo o mundo, só se podem tornar efetivas através não só da previsão em abstrato, mas da punição.” O ministro Dias Toffoli também acompanhou o voto do relator.

Foi acertada a decisão da Suprema Corte, pois, induvidosamente, quem ofende a honra de alguém utilizando-se de elementos referentes à raça, à cor ou à etnia pratica, sem dúvidas, racismo, crime imprescritível conforme explicita a Constituição Federal, tratando-se de uma conduta extremamente reprovável sob todo e qualquer aspecto.

O racismo é a causa determinante de uma infindável série de iniquidades que, ao longo da história do Brasil, atinge esta gente riquíssima, dentre outras coisas, por sua capacidade incrível de resistência e sua extraordinária inteligência e abundância cultural, nada obstante se saber “que desde o início da colonização, as culturas africanas, chegadas nos navios negreiros, foram mantidas num verdadeiro estado de sítio.” (NASCIMENTO, 2016, p. 123).

O Brasil, longe de se tratar de uma suposta e falsa (e mesmo hipócrita!)“democracia racial” (como costumam dizer alguns acadêmicos, ora mesmo racistas, ora ignorantes de nossa realidade e de nossa história), é um lugar onde o racismo está entranhado social, estrutural e institucionalmente, fato que (talvez) explique uma conivente apatia integrante de um lado sombrio que permeia a nossa elite econômica, social, acadêmica, política e jurídica, que aceita a normalização de uma violência específica e reiterada, como se fosse algo necessário para uma efetiva política pública de segurança pública, ou uma decorrência inevitável da pobreza que também assola principalmente a população negra no Brasil, desde sempre alijada da riqueza aqui produzida.

É preciso estar atento e saber que “as lutas mais longas e mais cruentas que se travaram no Brasil foram a resistência indígena secular e a luta dos negros contra a escravidão, que duraram os séculos do escravismo. Tendo início quando começou o tráfico, só se encerrou com a abolição.” (RIBEIRO, 2006, p. 202).

É urgente também entender que “face ao racismo, não há compromisso possível. Não há tolerância possível. Só há uma resposta: a tolerância zero. Esta resposta pode parecer radical, mas é a única resposta concebível se quisermos adotar, em relação a este problema, uma atitude coerente e eficaz.” (DELACAMPAGNE, 2013, p. 222).

Por isso, é necessário, apesar dos “deslumbramentos ocidentais”, saber-se negro, e sendo um negro, “cada vez mais negro, não ficar mudo diante desse deslumbramento.” (CAMARGO, 1987, p. 9).

No Brasil – antes e depois da escravização a que foram sujeitados homens, mulheres e crianças (a maioria sequestrada do continente africano) – o massacre do povo negro sempre foi uma realidade com a qual se convive, e se habitua ainda hoje, numa odiosa e farisaica complacência dos brancos em geral, que se alvoroçam todos em uníssono quando um dos seus é morto, e se compraz covardemente quando um dos outros é a vítima.[2]

Portanto, o que já era um entendimento sufragado pela Suprema Corte passa agora, com a nova lei, a constar do respectivo texto legal. Oxalá, a nova lei seja o alvorecer de uma nova mentalidade dos que compõem o sistema de justiça criminal brasileiro, seletivo como sempre e como todos!

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REFERÊNCIAS

CAMARGO, Oswaldo de. O Negro Escrito – Apontamentos sobre a presença do negro na Literatura Brasileira. SP: Imprensa Oficial do ESP, 1987, p. 9.

DELACAMPAGNE, Christian. História da Escravatura – Da Antiguidade aos nossos dias. Lisboa: Edições Texto & Grafia, 2013, p. 222.

GOMES, Laurentino. Escravidão – Volume I – Do primeiro leilão de cativos em Portugal até a morte de Zumbi dos Palmares. RJ: 2019, p. 62.

NASCIMENTO, Abdias. O Genocídio do Negro Brasileiro – Processo de um Racismo Mascarado. São Paulo: Perspectivas, 2016, p. 123.

RIBEIRO, Darcy. O Povo Brasileiro. SP: Companhia das Letras: 2006, p. 202.

 

[1] Com a alteração legislativa, o § 3º. do art. 140 do Código Penal passou a ter a seguinte redação: “Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a religião ou à condição de pessoa idosa ou com deficiência: Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.”

[2] Quando se visita, por exemplo, o Museu Imperial de Petrópolis, e se admira a coroa de D. Pedro II, não se pensa que aqueles 639 minúsculos diamantes que a adornam foram garimpados por pessoas escravizadas em Minas Gerais e outras regiões do Brasil (GOMES, Laurentino. Escravidão – Volume I – Do primeiro leilão de cativos em Portugal até a morte de Zumbi dos Palmares. RJ: 2019, p. 62).